DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2827441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do réu por tráfico de drogas, conforme art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com pena reduzida em segunda instância para 01 ano e 08 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos.
- A defesa pleiteia a desclassificação do crime de tráfico para posse de entorpecente para uso próprio, conforme art.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do réu por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com pena reduzida em segunda instância para 01 ano e 08 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. 2. A defesa pleiteia a desclassificação do crime de tráfico para posse de entorpecente para uso próprio, conforme art. 28 da Lei nº 11.343/2006, alegando que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta do réu de tráfico de drogas para posse de entorpecente para uso próprio, considerando os elementos de prova expressamente descritos no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, com base em elementos fático-probatórios, incluindo a apreensão de drogas e conversas extraídas do aparelho celular do réu sobre comércio de entorpecentes. 5. A desclassificação do crime de tráfico para uso próprio demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como os depoimentos de policiais, corroboram a tese de tráfico, inviabilizando a desclassificação pretendida pela defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para uso próprio não é possível sem reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A quantidade e natureza das drogas, aliadas às demais provas, são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1740224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1708343/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.