DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2827226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Embargos à execução em que a parte autora pleiteou o reconhecimento da nulidade do título executivo extrajudicial, alegando ausência de outorga uxória e suposta rasura que comprometeria a certeza, liquidez e exigibilidade do documento.
- O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução e condenou o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade.
- O Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução em que a parte autora pleiteou o reconhecimento da nulidade do título executivo extrajudicial, alegando ausência de outorga uxória e suposta rasura que comprometeria a certeza, liquidez e exigibilidade do documento. 2. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução e condenou o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade. 3. O Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de outorga uxória e a alegada rasura no título executivo extrajudicial comprometem sua certeza, liquidez e exigibilidade, ensejando sua nulidade; e (ii) saber se houve omissão ou insuficiência de fundamentação no acórdão recorrido, caracterizando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A nulidade da garantia prestada só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou pelos respectivos herdeiros, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A análise da alegação de rasura no título executivo demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou e decidiu, de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 8. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A nulidade da garantia prestada em título executivo extrajudicial só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou pelos respectivos herdeiros (Incidência da Súm. 83 do STJ). 2. A análise de alegação de rasura em título executivo extrajudicial que comprometa sua certeza, liquidez e exigibilidade demanda o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, IV, 700, 783, 489, 1.022; CC, art. 1.650. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.128.770/PR, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, Quinta Turma, DJe 06.12.2010; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.024.785/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 17.11.2008; STJ, REsp 851.507/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 07.02.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.037.830/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28.06.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.