DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2827121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n.
- O agravante foi condenado a 15 anos de reclusão por estupro de vulnerável majorado e em continuidade delitiva.
- A questão em discussão consiste em verificar se há violação do princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente recurso que trata de matéria pacificada na jurisprudência do STJ, conforme autorização prevista na Súmula n.
- A segunda questão em discussão envolve a necessidade de prequestionamento para análise de todas as teses recursais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PROVAS EM CRIMES SEXUAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. O agravante foi condenado a 15 anos de reclusão por estupro de vulnerável majorado e em continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há violação do princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente recurso que trata de matéria pacificada na jurisprudência do STJ, conforme autorização prevista na Súmula n. 568/STJ e no Regimento Interno da Corte. 3. A segunda questão em discussão envolve a necessidade de prequestionamento para análise de todas as teses recursais. 4. A terceira questão em discussão envolve a suficiência das provas para a condenação por estupro de vulnerável, especialmente a relevância do depoimento da vítima em crimes sexuais. 5. A quarta questão em discussão relaciona-se com o acerto da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 6. Inexiste violação do princípio do colegiado, pois o agravo regimental previsto no art. 258 do RISTJ permite que a decisão monocrática seja reapreciada por órgão colegiado, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 7. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor acerca das teses trazidas no recurso especial, o que não ocorreu no presente caso para algumas delas, notadamente diante do Tribunal de Justiça ter constatado embargos de declaração opostos com conteúdo novo em relação ao contido no recurso de apelação. Aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 8. A condenação por estupro de vulnerável foi fundamentada conforme a jurisprudência desta Corte que reconhece a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, quando corroborada por outros elementos probatórios, o que ocorreu no caso em questão. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. A causa de aumento do art. 226, II, do CP, foi aplicada em metade, o que segue a literalidade do referido dispositivo legal. No tocante à fração da continuidade delitiva, tem-se o acerto do julgador, pois o cometimento de quatro delitos impõe a fração de 1/4, consoante jurisprudência desta Corte IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência do prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A condenação por estupro de vulnerável pode se basear em provas produzidas sob contraditório judicial, incluindo a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 158; Código Penal, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 208.304/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AREsp n. 2.842.476/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.810.272/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000211 SUM:000568", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:0217A ART:00226 INC:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.