DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2826828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.
- A parte agravante sustenta que a taxa de fruição seria devida em razão da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, mesmo tratando-se de lote não edificado.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso logrou afastar o óbice invocado pela decisão de inadmissibilidade, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal.
- Isto é, discute-se se o agravo impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FRUIÇÃO EM IMÓVEL NÃO EDIFICADO. PRECEDENTE NÃO SUPERADO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que a taxa de fruição seria devida em razão da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, mesmo tratando-se de lote não edificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso logrou afastar o óbice invocado pela decisão de inadmissibilidade, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. Isto é, discute-se se o agravo impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 5. Esta Corte firmou a orientação de que mesmo após a Lei nº 13.786/18, mantém-se o entendimento de que é indevida a taxa de fruição na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resolução não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor, e, assim, estão ausentes os requisitos para o surgimento dessa obrigação, que se funda na vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.