PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2826679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC, pois explicitou os fundamentos legais e afastou a prescrição intercorrente, considerando a ausência de inércia do exequente.
- Para decidir sobre as alegações de prescrição, seria necessário reexaminar os fatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula n.
- 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não violou o art. 1.022 do CPC, pois explicitou os fundamentos legais e afastou a prescrição intercorrente, considerando a ausência de inércia do exequente. 2. Para decidir sobre as alegações de prescrição, seria necessário reexaminar os fatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em recurso especial. 3. Verifica-se que o entendimento adotado na instância ordinária se encontra em conformidade com a interpretação do STJ a respeito da questão, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.112.905/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.