AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2826532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REGIME PRISIONAL FECHADO CORRETAMENTE FIXADO.
- PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
- A tese relacionada aos fundamentos para a exasperação da pena-base não foi abordada no recurso especial, consubstanciando indevida inovação recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 59 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8. POSSIBILIDADE. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO CORRETAMENTE FIXADO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese relacionada aos fundamentos para a exasperação da pena-base não foi abordada no recurso especial, consubstanciando indevida inovação recursal. 2. Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022). 3. Para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 3. Na hipótese, após apreciação do acervo probatório, as instâncias de origem concluíram pela existência de verdadeira habitualidade criminosa, sendo o recorrente já conhecido na região pelo seu envolvimento no tráfico de drogas. Na residência do recorrente foram encontrados 1 balança de precisão, 1 faca, 1 pedaço de maconha que estava sendo cortado para venda, vários sacolés para embalo da droga e R$ 7.235,00 (sete mil, duzentos e trinta e cinco reais). 4. Para afastar a conclusão da instância ordinária seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. A fixação do regime inicial fechado, apesar da pena inferior a oito anos, é justificada pelas circunstancias judiciais negativas (culpabilidade e conduta social), conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022) 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.