PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO — AREsp 2826460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR.
- INADEQUAÇÃO COMO MARCO INICIAL OU CAUSA INTERRUPTIVA.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação declaratória com repetição de indébito envolvendo contrato bancário, na qual se debate o termo inicial do prazo prescricional e a influência de ação anterior sobre tarifas declaradas ilegais.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205). TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. RECONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO ANTERIOR. INADEQUAÇÃO COMO MARCO INICIAL OU CAUSA INTERRUPTIVA. TEMA 1.268/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação declaratória com repetição de indébito envolvendo contrato bancário, na qual se debate o termo inicial do prazo prescricional e a influência de ação anterior sobre tarifas declaradas ilegais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) o prazo prescricional decenal conta da assinatura do contrato ou de marcos como pagamento das parcelas ou trânsito em julgado da ação antecedente; (iii) é possível reconhecer interrupção da prescrição por citação válida em demanda anterior. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e oferece fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 4. A prescrição aplicável é a decenal (CC, art. 205) e o termo inicial, em ações revisionais de contrato bancário, é a data da assinatura do contrato; não se aplica a data da última parcela, nem o pagamento parcelado como marco da repetição de indébito em pretensão derivada da revisão de cláusula contratual. 5. O trânsito em julgado de ação anterior não inaugura novo prazo, nem interrompe a prescrição. A eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o Tema 1.268/STJ, impede nova ação buscando a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas já declaradas ilegais, devendo eventual pedido acessório ser deduzido na própria ação revisional. 6. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.