RECURSO DE B — AREsp 2826097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
- Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde, inclusive sobre a interpretação legal sobre o instituto da penhora e sua extensão.
- 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos mantidos em contas bancárias e produtos financeiros usualmente utilizados para subsistência, não se prestando a via especial para revisitar a conclusão da origem sobre a comprovação daquela hipótese.
- COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso não provido.
Ementa oficial
RECURSO DE B. S. S. A. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. NATUREZA DAS VERBAS E SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde, inclusive sobre a interpretação legal sobre o instituto da penhora e sua extensão. 2. A proteção do art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos mantidos em contas bancárias e produtos financeiros usualmente utilizados para subsistência, não se prestando a via especial para revisitar a conclusão da origem sobre a comprovação daquela hipótese. 3. Agravo conhecido e recurso não provido. RECURSO DE A. P. B. DE B. L., A. C. DE O. C., F. L. C. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INUTILIDADE DA PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura prejuízo processual quando demonstrada ciência inequívoca e atuação dos patronos durante a execução, mostrando-se também inviável o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa decorrente de correção material sobre a titularidade das quotas penhoradas. 2. Reconhecida a extraconcursalidade do crédito e ausente constrição sobre bens de capital essenciais, não incide a competência do juízo recuperacional para suspensão ou revogação de atos constritivos. 3. Admite-se a penhora de quotas na forma do art. 835, IX, do CPC, mormente por não importar alienação automática ou transferência de administração, de sorte que a condição de sociedade unipessoal não afasta a responsabilidade patrimonial do sócio. 4. A alegação genérica de inutilidade da penhora não autoriza, por si, o levantamento da constrição. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, a atração da Súmula 83/STJ torna prejudicando o dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido e recurso não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.