DIREITO CIVIL — AREsp 2825903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANO MORAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Suposta violação aos violação aos aos artigos 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil.
- A análise dos argumentos recursais não indica fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, pois demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANO MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO.. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos violação aos aos artigos 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos argumentos recursais não indica fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, pois demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Infere-se dos autos que os valores descontados indevidamente foram restituídos e que não houve comprometimento significativo da subsistência do autor, tampouco violação aos direitos da personalidade. Assim, para acolher a tese do agravante, seria necessário revisar as circunstâncias fáticas e as provas que embasaram o acórdão recorrido. 5. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de má-fé das instituições financeiras e na inexistência de repercussões que ultrapassassem o mero aborrecimento, entendimento que está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece que o dano moral in re ipsa em casos de fraude bancária depende de circunstâncias que demonstrem efetiva violação aos direitos da personalidade. Assim, a decisão agravada deve ser mantida, pois não há divergência jurisprudencial apta a justificar o seguimento do recurso especial. 6. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.