DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2825759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA SÚMULA 735 DO STF.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com fundamento no art.
- 1.042 do CPC, contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na incidência da Súmula 735 do STF, sob o fundamento de que a decisão recorrida fora proferida em sede de cognição sumária, no contexto de tutela provisória, sem caráter definitivo.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. NÃO CONFIGURADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na incidência da Súmula 735 do STF, sob o fundamento de que a decisão recorrida fora proferida em sede de cognição sumária, no contexto de tutela provisória, sem caráter definitivo. A decisão agravada também apontou a ausência de impugnação específica e adequada a todos os fundamentos da inadmissibilidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. A parte agravada requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede de tutela provisória; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo; (iii) avaliar se se configura litigância de má-fé pela interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Súmula 735 do STF, afasta a admissibilidade de recurso especial contra decisões proferidas em sede de tutela provisória, dado seu caráter precário e provisório. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua totalidade. A ausência de impugnação específica a qualquer dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, resultando no não conhecimento do agravo. 5. A impugnação genérica ou centrada exclusivamente no mérito da controvérsia, sem rebater os fundamentos formais da inadmissão, viola o princípio da dialeticidade recursal e não supre os requisitos legais para o conhecimento do recurso. 6. Não se configura litigância de má-fé pelo simples exercício do direito de recorrer, desde que o recurso tenha sido interposto nos limites legais, ainda que desprovido de razão, inexistindo conduta abusiva ou temerária por parte do agravante. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé indeferido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.