PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2825736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- DIÁRIAS DE ACAUTELAMENTO DE VEÍCULO EM PÁTIO.
- Superveniência de lei que limita a cobrança de diárias de acautelamento de veículo a seis meses não retroage para atingir período anterior à sua vigência, especialmente quando a obrigação de pagamento ilimitado até a efetiva retirada do bem já estava consolidada por sentença transitada em julgado.
- 328 do Código de Trânsito Brasileiro à situação jurídica consolidada por coisa julgada material representa violação da segurança jurídica e do princípio da irretroatividade das leis.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIÁRIAS DE ACAUTELAMENTO DE VEÍCULO EM PÁTIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 1. Superveniência de lei que limita a cobrança de diárias de acautelamento de veículo a seis meses não retroage para atingir período anterior à sua vigência, especialmente quando a obrigação de pagamento ilimitado até a efetiva retirada do bem já estava consolidada por sentença transitada em julgado. 2. Aplicação retroativa da Lei n. 13.160/2015, que introduziu o § 5º ao art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro à situação jurídica consolidada por coisa julgada material representa violação da segurança jurídica e do princípio da irretroatividade das leis. 3. Obrigações de trato sucessivo podem sofrer incidência da nova lei apenas quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência, conforme aplicado pelo tribunal de origem, sem que isso implique retroatividade vedada pelo ordenamento. 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte. 5. Nas obrigações decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, não havendo que se falar em mora a partir do vencimento de cada prestação quando o título executivo judicial não dispôs nesse sentido. 6. Montante elevado da dívida decorrente de recalcitrância da parte devedora em cumprir determinação judicial constitui premissa fática estabelecida soberanamente pelas instâncias ordinárias, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.