PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2825581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO E IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS PELO SISBAJUD.
- ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM NORMA LOCAL.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Chapecó/SC, rejeitou a exceção de pré-executividade na qual se arguiu a prescrição do crédito tributário e a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud.
- II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para determinar a liberação, em favor do agravante, da quantia bloqueada pelo sistema Sisbajud até o montante de 40 salários mínimos.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS PELO SISBAJUD. PROVIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM NORMA LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Chapecó/SC, rejeitou a exceção de pré-executividade na qual se arguiu a prescrição do crédito tributário e a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud. II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para determinar a liberação, em favor do agravante, da quantia bloqueada pelo sistema Sisbajud até o montante de 40 salários mínimos. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que não cabe majoração, uma vez que a remuneração do defensor dativo prevista em resolução do Conselho da Magistratura abrange execuções fiscais, incidentes e recursos, bem como entendeu que os honorários de sucumbência não seriam devidos em razão da execução fiscal não ter sido extinta, conforme excertos do acórdão recorrido, in verbis: "(...) Com efeito, conforme o STJ, "não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que haja extinção ou alteração substancial do processo principal" (STJ, AgInt no AgInt no AR Esp n. 1.812.085/MS, relª. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.9.21). Sendo que, "o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade enseja a condenação em honorários em valor proporcional à parte excluída do feito executivo" (STJ, AgInt no REsp n. 1.840.377/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 3.11.2020)." IV - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou norma local, no caso a Resolução CM n. 5/2023 do TJSC, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no REsp n. 169.0029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 16/9/2020 e AgInt no AREsp n. 1304409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020. ) V - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. O afastamento da referida súmula somente é possível em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.