DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2825489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE DISCUSSÃO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 51 e 1.110 do Código Civil, ao artigo 9º da Lei Complementar 123/2006 e divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade do sócio limitada ao montante recebido em partilha.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de liquidação e partilha de bens da sociedade caracteriza dissolução irregular, atraindo a responsabilidade ilimitada do sócio; e (ii) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, especialmente quanto à violação ao artigo 9º da Lei Complementar 123/2006.
- A ausência de debate sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. MICROEMPRESÁRIO. REQUISIT OS E FORMALIDADES NÃO OBSERVADAS. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DE SÓCIO. DISTRATO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. ETAPAS. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 356/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 51 e 1.110 do Código Civil, ao artigo 9º da Lei Complementar 123/2006 e divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade do sócio limitada ao montante recebido em partilha. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de liquidação e partilha de bens da sociedade caracteriza dissolução irregular, atraindo a responsabilidade ilimitada do sócio; e (ii) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, especialmente quanto à violação ao artigo 9º da Lei Complementar 123/2006. III. Razões de decidir 3. A ausência de debate sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) 4. O prequestionamento é requisito indispensável para a análise de recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração. Aplicação do enunciado de súmula 282 do STF. 5. Embora a parte recorrente tenha alegado que a dissolução da sociedade foi regular com base nesse dispositivo, o Tribunal de origem não analisou a questão sob esse enfoque, limitando-se a fundamentar sua decisão na ausência de liquidação e partilha de bens e na cláusula do distrato social que atribuía responsabilidade ao sócio. 6. Jurisprudência do STF e do STJ exige que a matéria tenha sido debatida e decidida na instância ordinária, ainda que de forma implícita, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A parte agravante não logrou demonstrar, de forma efetiva, a similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas invocados, tampouco realizaram o cotejo analítico necessário para evidenciar a divergência. 8. Inexistência da devida transcrição de trechos dos votos ou ementas dos julgados comparados, nem a demonstração de que as situações fáticas analisadas nos precedentes citados são idênticas àquela dos autos, o que inviabiliza a análise da divergência. 9. O acórdão recorrido concluiu pela responsabilidade do sócio com base em elementos como a ausência de liquidação e partilha de bens da sociedade, a cláusula do distrato social que atribuía ao sócio a responsabilidade pelo ativo e passivo, e a posterior rerratificação do distrato. 10. Pode-se afirmar que tais aspectos são eminentemente fáticos e foram decisivos para a conclusão de que a dissolução da sociedade foi irregular, atraindo a responsabilidade ilimitada do sócio nos termos do art. 1.080 do Código Civil. 11. Nas razões recursais, os recorrentes sustentaram que a responsabilidade do sócio deveria ser limitada ao montante recebido em partilha. Contudo, para acolher tal tese, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, especialmente no que diz respeito à existência de bens partilhados e à validade das cláusulas do distrato social. 12. O entendimento de que a dissolução irregular de sociedade, sem a devida liquidação e partilha de bens, pode ensejar a responsabilidade ilimitada dos sócios encontra respaldo em precedentes do STJ. 13. A ausência de cumprimento das formalidades legais para a extinção da sociedade caracteriza dissolução irregular, atraindo a aplicação do art. 1.080 do Código Civil. 14. Entendimento consolidado do STJ de que "A regularidade da dissolução da sociedade não está condicionada unicamente ao registro do distrato, sendo esta apenas uma etapa do procedimento de extinção da sociedade. Após o distrato, faz-se necessário o cumprimento das formalidades dos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil, devendo se proceder à liquidação com realização do ativo e pagamento do passivo, para só então ser decretado o fim da sociedade. Sobre o assunto, confiram-se: REsp n. 1.758.879/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 17/6/2021; AgInt no AREsp 1.511.227/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; REsp n. 1.877.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022." 14. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 15. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.