PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2825392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 647-A E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
- PRERROGATIVA CONFERIDA AO JULGADOR MESMO NOS CASOS EM QUE NÃO CONHECIDO O RECURSO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS.
- 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, confere ao julgador a prerrogativa de concessão da ordem de habeas corpus, ainda que não conhecido o recurso no âmbito desta Corte Superior, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante que inflija a liberdade de locomoção.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 647-A E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRERROGATIVA CONFERIDA AO JULGADOR MESMO NOS CASOS EM QUE NÃO CONHECIDO O RECURSO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, confere ao julgador a prerrogativa de concessão da ordem de habeas corpus, ainda que não conhecido o recurso no âmbito desta Corte Superior, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante que inflija a liberdade de locomoção. 2. No caso, conquanto não conhecido o agravo em recurso especial, emergiu do cotejo realizado entre a sentença absolutória e o acórdão proferido pela Corte a quo a conclusão de que efetivamente existe dúvida razoável a justificar a absolvição do réu, dando-se assim prevalência à sentença proferida pelo Juízo de piso; tal o contexto, não há que se falar que a decisão agravada indevidamente reexaminou as provas contidas nos autos, providência esta incompatível com os limites de cognição do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0647A PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.