DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2825246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art.
- 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.
- O agravante busca a detração penal do período de prisão cautelar cumprida em outro processo, no qual foi posteriormente absolvido, alegando ofensa ao art.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração do tempo de prisão processual cumprida em outro processo, quando há coincidência de períodos de cumprimento de pena definitiva e prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL. COINCIDÊNCIA DE PERÍODOS DE PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. 2. O agravante busca a detração penal do período de prisão cautelar cumprida em outro processo, no qual foi posteriormente absolvido, alegando ofensa ao art. 42 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração do tempo de prisão processual cumprida em outro processo, quando há coincidência de períodos de cumprimento de pena definitiva e prisão preventiva. 4. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 283 do STF, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada exige que não haja superposição entre o cumprimento de pena e a prisão cautelar para fins de detração penal, mesmo que a prisão cautelar tenha decorrido de processo com absolvição posterior. 6. A coincidência de períodos de cumprimento de pena definitiva e prisão preventiva impede a detração, pois não se pode computar em dobro o mesmo período, respeitando os princípios da individualização da pena e da legalidade. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, tornando inadmissível o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A detração penal não é possível quando há coincidência de períodos de cumprimento de pena definitiva e prisão preventiva. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código de Processo Civil, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no REsp 1.675.268/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.