DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2825232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESERÇÃO POR RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DO PREPARO.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão de deserção, nos termos do art.
- A decisão de inadmissibilidade foi fundamentada na ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso especial e no recolhimento em dobro realizado de forma intempestiva.
- A agravante alegou hipossuficiência, presunção de incapacidade financeira de pessoa física, violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, além de ter argumentado que sua advogada arcou com o preparo em dobro por conta própria.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DO PREPARO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. 2. A decisão de inadmissibilidade foi fundamentada na ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso especial e no recolhimento em dobro realizado de forma intempestiva. 3. A agravante alegou hipossuficiência, presunção de incapacidade financeira de pessoa física, violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, além de ter argumentado que sua advogada arcou com o preparo em dobro por conta própria. 4. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento do preparo realizado fora do prazo concedido pode afastar a deserção do recurso especial, considerando as alegações de hipossuficiência e os princípios constitucionais invocados pela agravante. 5. Concedeu-se prazo à agravante para a comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária ou o recolhimento do preparo em dobro no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 6. A agravante optou por não comprovar a hipossuficiência no prazo assinalado e realizou o recolhimento das custas de forma extemporânea, configurando a deserção do recurso especial nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recolhimento do preparo fora do prazo concedido não afasta a deserção, conforme a Súmula 187/STJ. 8. A preclusão lógica impede a rediscussão da questão da hipossuficiência em momento posterior, quando a parte opta por não apresentar documentação comprobatória de hipossuficiência no prazo concedido e, em vez disso, efetua o preparo, ainda que extemporaneamente. 9. Agravo não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.