DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2824607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem prestou a jurisdição de maneira adequada e fundamentada, nos termos dos arts.
- 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade relevante no acórdão recorrido.
- Reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da regularidade da contratação, comprovada pelos documentos acostados aos autos, proposta de adesão, autorizações de desconto, faturas e operações realizadas pelo consumidor.
- Aplicação da tese firmada no IRDR 53.983/2016, que atesta a licitude da avença e afasta a existência de vícios do negócio jurídico ou de violação aos deveres de informação e boa-fé.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de maneira adequada e fundamentada, nos termos dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade relevante no acórdão recorrido. 2. Reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da regularidade da contratação, comprovada pelos documentos acostados aos autos, proposta de adesão, autorizações de desconto, faturas e operações realizadas pelo consumidor. Aplicação da tese firmada no IRDR 53.983/2016, que atesta a licitude da avença e afasta a existência de vícios do negócio jurídico ou de violação aos deveres de informação e boa-fé. Rrevisão da conclusão do acórdão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 7 e 5 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não foi fundamentada de forma suficiente, sendo necessário demonstrar, de forma concreta, o caráter manifestamente incabível ou protelatório do recurso, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01021 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.