DIREITO CIVIL — AREsp 2824523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e não demonstração da divergência jurisprudencial.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos recursais.
- A parte agravada, intimada, manifestou-se pela inexistência de elementos aptos a justificar a reforma da decisão.
- A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para o conhecimento do recurso especial, notadamente em face das alegações de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento, reexame de fatos e demonstração insuficiente da divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. LEGITIMIDADE DA PARTE. SÓCIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e não demonstração da divergência jurisprudencial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos recursais. A parte agravada, intimada, manifestou-se pela inexistência de elementos aptos a justificar a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para o conhecimento do recurso especial, notadamente em face das alegações de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento, reexame de fatos e demonstração insuficiente da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e não se verifica omissão, obscuridade ou contradição (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe 20/2/2025). 4. A ausência de manifestação da instância de origem sobre os dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe 29/8/2024). 5. O exame das alegações recursais relativas à legitimidade do sócio e à ocorrência de prescrição exige reavaliação do acervo fático-probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe 12/12/2024). 6. A jurisprudência da Corte é pacífica no mesmo sentido da decisão recorrida, apontando a legitimidade passiva do sócio para figurar na demanda anulatória de alteração de contrato social, incidindo a Súmula 83 do STJ (REsp n. 1.634.074/PR, DJe 10/8/2017). 7. A divergência fundada em premissas fáticas atrai igualmente a aplicação da Súmula 7 do STJ, ainda que invocada a alínea "c" (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.