AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA — AgInt no RMS 28243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
- A SUSEP é o órgão responsável pela supervisão das ntidades abertas de previdência complementar (EAPC) e das sociedades seguradoras, inclusive no que diz respeito às operações de assistência financeira, nos termos da Circular SUSEP 600/2020.
- Deve ser negado provimento ao Agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO DE ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. CAPEMI. PECÚLIO E EMPRÉSTIMOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUTORIZAÇÃO DO BACEN. DESNECESSIDADE. SUBMISSÃO À SUSEP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A SUSEP é o órgão responsável pela supervisão das ntidades abertas de previdência complementar (EAPC) e das sociedades seguradoras, inclusive no que diz respeito às operações de assistência financeira, nos termos da Circular SUSEP 600/2020. 2. Deve ser negado provimento ao Agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3 . Agravo interno conhecido e não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:043337 ANO:2004\n ART:00005 PAR:ÚNICO ART:00073 ART:00074", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA", "LEG:FED LCP:000109 ANO:2021"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.