DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2824120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A vedação à reformatio in pejus impede que, em novo julgamento decorrente de anulação em recurso exclusivo da parte adversa, se agrave a situação do único recorrente, inclusive por meio de majoração de honorários de sucumbência.
- Restabelecimento do valor fixado originariamente (R$ 1.500,00).
- 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e pressupõe agravo interno manifestamente inadmissível ou abusivo; inexistência, no caso, de improcedência evidente ou conduta protelatória que justifique a penalidade.
- Recurso desprovido, com indeferimento do pedido de aplicação de multa do art.
Resultado indicado
Recurso desprovido, com indeferimento do pedido de aplicação de multa do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. A vedação à reformatio in pejus impede que, em novo julgamento decorrente de anulação em recurso exclusivo da parte adversa, se agrave a situação do único recorrente, inclusive por meio de majoração de honorários de sucumbência. Restabelecimento do valor fixado originariamente (R$ 1.500,00). 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e pressupõe agravo interno manifestamente inadmissível ou abusivo; inexistência, no caso, de improcedência evidente ou conduta protelatória que justifique a penalidade. 3. Recurso desprovido, com indeferimento do pedido de aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.