PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2823371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A técnica da fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando o órgão julgador, ainda que de forma sucinta, externa elementos próprios de convicção, demonstrando o vínculo entre a decisão referenciada e o caso concreto.
- Estando o acórdão recorrido em consonância com essa orientação, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
- A tese de nulidade da CDA por suposta indicação de fundamentos legais excessivos ou impertinentes não foi devolvida ao Tribunal de origem nas razões da apelação, cujo debate cingiu-se à ausência de notificação prévia do lançamento da TLL.
- Ausente o necessário prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, somando-se a incongruência entre o dispositivo legal apontado (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE DA CDA. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULAS 7, 83, 282, 283, 284 E 356. 1. A técnica da fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando o órgão julgador, ainda que de forma sucinta, externa elementos próprios de convicção, demonstrando o vínculo entre a decisão referenciada e o caso concreto. Estando o acórdão recorrido em consonância com essa orientação, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 2. A tese de nulidade da CDA por suposta indicação de fundamentos legais excessivos ou impertinentes não foi devolvida ao Tribunal de origem nas razões da apelação, cujo debate cingiu-se à ausência de notificação prévia do lançamento da TLL. Ausente o necessário prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, somando-se a incongruência entre o dispositivo legal apontado (art. 142 do CTN) e a tese efetivamente sustentada, a atrair também a Súmula 284 do STF. 3. A dedução, da base de cálculo do ISS, dos valores referentes aos materiais empregados na construção civil exige comprovação documental idônea, com destaque dos respectivos montantes nas notas fiscais, conforme jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (RE 603497/MG, Tema 247). O Tribunal de origem assentou que a documentação apresentada indica apenas o preço global dos serviços, sem especificar os valores dos insumos. Infirmar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ; ademais, fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido permaneceu sem impugnação específica, atraindo a Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.