DIREITO CIVIL — AREsp 2823325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do TJRS que reconheceu a possibilidade de compensação de créditos e débitos constituídos antes da decretação de liquidação extrajudicial de Instituto.
- A autora celebrou contrato de mútuo com o Instituto em 2004, antes da decretação de liquidação extrajudicial em 2009, e requereu a compensação de seu crédito habilitado na liquidação com o débito do mútuo inadimplido.
- O TJRS decidiu pelo provimento do agravo de instrumento, permitindo a compensação dos valores, com fundamento nos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS ANTERIORES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do TJRS que reconheceu a possibilidade de compensação de créditos e débitos constituídos antes da decretação de liquidação extrajudicial de Instituto. 2. A autora celebrou contrato de mútuo com o Instituto em 2004, antes da decretação de liquidação extrajudicial em 2009, e requereu a compensação de seu crédito habilitado na liquidação com o débito do mútuo inadimplido. 3. O TJRS decidiu pelo provimento do agravo de instrumento, permitindo a compensação dos valores, com fundamento nos arts. 368 e 369 do Código Civil, afastando a alegação de violação ao princípio da par conditio creditorum. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação de créditos e débitos constituídos antes da decretação de liquidação extrajudicial, considerando os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, sem violar o princípio da par conditio creditorum e o regime de liquidação extrajudicial. 5. A compensação de créditos e débitos é admitida nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, desde que as obrigações sejam líquidas, exigíveis e da mesma natureza, e tenham sido constituídas antes da decretação de liquidação extrajudicial. 6. A liquidação extrajudicial não permite a compensação de débitos formados após sua decretação, em respeito ao princípio da par conditio creditorum, mas não há óbice para débitos anteriores, conforme interpretação sistemática das Leis nº 6.024/1974 e nº 11.101/2005. 7. A decisão do TJRS está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a compensação de créditos anteriores à liquidação extrajudicial, desde que observados os requisitos legais. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.