DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2823311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
- 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- A defesa alega que o agravo em recurso especial enfrentou todo o conteúdo da decisão que inadmitiu o recurso especial e que há precedentes do STJ e do STF que sustentam a tese dos recorrentes, especialmente quanto à aplicação do princípio da insignificância.
- Pleito de concessão de habeas corpus de ofício, sob o argumento de crime impossível ou tentativa, devido à vigilância dos recorrentes por câmeras de segurança.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A defesa alega que o agravo em recurso especial enfrentou todo o conteúdo da decisão que inadmitiu o recurso especial e que há precedentes do STJ e do STF que sustentam a tese dos recorrentes, especialmente quanto à aplicação do princípio da insignificância. 3. Pleito de concessão de habeas corpus de ofício, sob o argumento de crime impossível ou tentativa, devido à vigilância dos recorrentes por câmeras de segurança. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em razão de alegada flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não foi conhecido, pois os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 7. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível, pois não se vislumbra flagrante ilegalidade no procedimento, conforme interpretação dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.