DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2823174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em expediente avulso.
- A decisão agravada foi disponibilizada em 23/1/2025 e considerada publicada em 24/1/2025.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em expediente avulso. A decisão agravada foi disponibilizada em 23/1/2025 e considerada publicada em 24/1/2025. O prazo recursal iniciou-se em 27/1/2025 e encerrou-se em 31/1/2025. O recurso, no entanto, foi protocolado somente em 5/2/2025, fora, portanto, do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto, à luz da legislação processual penal e do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental, no processo penal, deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme preceituam o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o art. 258, caput, do RISTJ, e o art. 798 do Código de Processo Penal. 4. A contagem do prazo em dias corridos não é afetada pelas regras do Novo Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado da jurisprudência do STJ. 5. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal caracteriza sua intempestividade, sendo inviável seu conhecimento, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp n. 2.234.526/RR; AgRg nos EREsp n. 1.860.770/SP; AgRg no AREsp n. 2.179.694/SP). 6. A alegação de eventual justo motivo, como doença do advogado, só afasta a intempestividade quando comprovada a total impossibilidade de exercício da advocacia ou de substabelecimento do mandato, o que não se verificou nos autos. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.