PROCESSO CIVIL — AREsp 2822660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, que reconheceu preclusa a discussão sobre cláusula de eleição de jurisdição internacional em contrato celebrado entre as partes.
- Há duas questões: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido; e (ii) saber se há incompetência absoluta no caso, em decorrência da alegação de falta de jurisdição brasileira.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO INTERNACIONAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE JURISDIÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE MUDAR PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, que reconheceu preclusa a discussão sobre cláusula de eleição de jurisdição internacional em contrato celebrado entre as partes. 2. Há duas questões: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido; e (ii) saber se há incompetência absoluta no caso, em decorrência da alegação de falta de jurisdição brasileira. 3. O acórdão recorrido apreciou, de forma fundamentada, a controvérsia dos autos, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. 4. A cláusula de eleição de jurisdição internacional, nos termos do art. 25 do CPC/2015, refere-se à competência relativa, e não absoluta, sendo passível de preclusão. 5. No caso, a cláusula de eleição de jurisdição estrangeira consubstancia hipótese de competência relativa; uma vez apreciada a matéria e estabilizada por decisão anterior, opera-se a preclusão pro judicato, não sendo possível rediscutir o tema em momento posterior sob nova roupagem. 6. A revisão do enquadramento fático acerca do conteúdo da decisão interlocutória (foro de eleição versus inexistência de jurisdição brasileira) demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ . 7. Ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.