DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2822563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
- Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual se discute a possibilidade de aplicação da atenuante de confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
- A discussão consiste em saber se a aplicação de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, haja vista o entendimento consolidado na Súmula n.
- 158, de repercussão geral, firmou o entendimento vinculante de que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, respeitando os princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual se discute a possibilidade de aplicação da atenuante de confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a aplicação de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, haja vista o entendimento consolidado na Súmula n. 231/STJ e no Tema n. 158 de repercussão geral do STF. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 158, de repercussão geral, firmou o entendimento vinculante de que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, respeitando os princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. 4. Em 14/08/2024, houve o julgamento conjunto, na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, dos REsps n. 1.869.764/MS, n. 2.052.085/TO e n. 2.057.181/SE, ocasião em que foi mantida a aplicação da Súmula n. 231/STJ, a qual preconiza que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 158 da repercussão geral e da Súmula n. 231/ STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; CPC, art. 927, III; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 597.270, Tema n. 158 de repercussão geral; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/08/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.