DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2822439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n.
- O agravante foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do delito de furto simples, tipificado no art.
- A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do delito de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 3. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação do art. 155, caput, do Código Penal, e do art. 386, III, do Código de Processo Penal, sustentando a aplicação do princípio da insignificância, o que foi negado pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rejeita a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência ou reiteração criminosa, mesmo que o valor do bem seja ínfimo. 6. A conduta do agravante deixa de ser considerada irrelevante para o Direito Penal, pois revela lesividade suficiente para justificar a condenação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.