DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2822324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crimes de estupro e roubo.
- A parte agravante alega violação ao princípio da colegialidade e nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art.
- 226 do CPP, além de pleitear a alteração do regime prisional, se afastada a majorante e reconhecido o crime continuado.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crimes de estupro e roubo. 2. A parte agravante alega violação ao princípio da colegialidade e nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, além de pleitear a alteração do regime prisional, se afastada a majorante e reconhecido o crime continuado. II. Questão em discussão 3. A primeira questão envolve a análise da alegação de violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática do relator. 4. A segunda consiste em saber se a condenação está fundamentada em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. 5. A terceira diz respeito à possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto se for afastada a majorante e reconhecida a continuidade delitiva. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo RISTJ e pelo CPC, com possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 7. A própria vítima, ao registrar a ocorrência policial, apresentou a foto do agravante e o apontou como autor dos delitos, visto que já se conheciam, tornando desnecessária a instauração da metodologia do art. 226 do CPP, que só é necessária quando houver incerteza quanto à identificação do suposto autor. 8. Os argumentos apresentados pela parte agravante referentes ao afastamento da majorante, ao reconhecimento do crime continuado e à fixação do regime inicial semiaberto configuram inovação recursal. Isso ocorre porque tais questões não foram devidamente abordadas no recurso especial. Dessa forma, a preclusão consumativa impede a apresentação dessas teses no agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo RISTJ e CPC. 2. O reconhecimento de pessoa, conforme disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, torna-se desnecessário quando não há dúvida sobre a identificação do suposto autor. 3. A preclusão consumativa obsta a análise de teses no agravo regimental que não foram abordadas no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC, art. 932; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 629.864/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021; STJ, HC n. 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021; STJ, HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.372.482/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgRg no AREsp 1789841/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.