DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2822320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- A defesa alegou nulidade da condenação por prova ilícita decorrente de busca pessoal sem justa causa, sustentou bis in idem na dosimetria pela valoração dos maus antecedentes e da reincidência, e contestou a legalidade da fixação do regime semiaberto sem fundamentação idônea.
- Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude na busca pessoal realizada sem mandado judicial; (ii) estabelecer se a majoração da pena-base por maus antecedentes já alcançados pelo período depurador configura ilegalidade; (iii) determinar se a fixação do regime inicial semiaberto foi devidamente fundamentada, à luz da reincidência e dos antecedentes.
- A busca pessoal foi legitimada pela existência de fundada suspeita consistente na visualização do réu, durante a madrugada, correndo em via pública com objetos possivelmente furtados, situação imediatamente corroborada por relato das vítimas aos policiais, o que autoriza a medida, conforme arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa alegou nulidade da condenação por prova ilícita decorrente de busca pessoal sem justa causa, sustentou bis in idem na dosimetria pela valoração dos maus antecedentes e da reincidência, e contestou a legalidade da fixação do regime semiaberto sem fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude na busca pessoal realizada sem mandado judicial; (ii) estabelecer se a majoração da pena-base por maus antecedentes já alcançados pelo período depurador configura ilegalidade; (iii) determinar se a fixação do regime inicial semiaberto foi devidamente fundamentada, à luz da reincidência e dos antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi legitimada pela existência de fundada suspeita consistente na visualização do réu, durante a madrugada, correndo em via pública com objetos possivelmente furtados, situação imediatamente corroborada por relato das vítimas aos policiais, o que autoriza a medida, conforme arts. 240, §2º, e 244 do CPP, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. A análise da existência ou não de justa causa para a abordagem policial baseia-se em premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, cujo reexame é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não impede a consideração de maus antecedentes. 6. A consideração de outras três condenações para agravar a pena na segunda fase da dosimetria descaracteriza bis in idem, uma vez que as condenações utilizadas como maus antecedentes deixaram de ser computadas novamente como reincidência. 7. O regime inicial semiaberto foi fixado com base na reincidência múltipla do agravante e na presença de maus antecedentes, sendo o entendimento do Tribunal de origem compatível com a jurisprudência do STJ, que admite a fixação de regime mais gravoso mesmo para penas inferiores a 4 anos quando presentes tais circunstâncias (Súmula 269/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de fundada suspeita decorrente de conduta atípica observada por policiais justifica a realização de busca pessoal sem mandado judicial, nos termos do art. 244 do CPP. 2. Condenações com trânsito em julgado há mais de 5 anos podem ser consideradas para fins de maus antecedentes, pois o prazo depurador do art. 64, I, do CP aplica-se apenas à reincidência. 3. Inexiste bis in idem quando diferentes condenações são valoradas nas fases distintas da dosimetria da pena. 4. A reincidência múltipla e os maus antecedentes justificam a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo em penas inferiores a 4 anos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, 244; CP, arts. 33, §2º, "c" e §3º, 44, §3º, 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 755.632/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 737.649/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.823.580/AC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26.10.2021; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 17.12.2009; STJ, AgRg no HC 937.170/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 946.905/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.11.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 LET:C ART:00064\n INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.