AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2822269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- INSUFICIÊNCIA PARA RESCINDIR A CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
- A alegação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que as instâncias ordinárias analisaram os argumentos deduzidos e apresentaram fundamentos claros para a improcedência da revisão criminal.
- O novo laudo pericial indireto, produzido mais de dez anos após o fato, baseado em fotografias e narrativas pré-existentes, não se revela suficiente para afastar a coisa julgada, tampouco demonstrar de modo inequívoco a inocência do agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INCÊNDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVAS PROVAS. LAUDO PERICIAL INDIRETO. INSUFICIÊNCIA PARA RESCINDIR A CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que as instâncias ordinárias analisaram os argumentos deduzidos e apresentaram fundamentos claros para a improcedência da revisão criminal. 2. O novo laudo pericial indireto, produzido mais de dez anos após o fato, baseado em fotografias e narrativas pré-existentes, não se revela suficiente para afastar a coisa julgada, tampouco demonstrar de modo inequívoco a inocência do agravante. 3. O reexame do conjunto fático-probatório, tal como pretendido pelo agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo a via do recurso especial meio adequado para tal finalidade. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.