DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2822208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART.
- PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS.
- INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, DO CP). REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu dos agravos para não conhecer do recurso especial interposto pelo réu e para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pela assistente de acusação, tão somente para afastar a concessão do sursis penal, previsto no art. 77 do Código Penal 2. O agravado foi condenado por lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar, com pena fixada acima do mínimo legal, e ambas as partes interpuseram recurso especial visando à revisão da dosimetria da pena, além de pleitear a assistente de acusação a majoração da indenização mínima pelos danos causados e o afastamento do sursis penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e suficientes para reformar a decisão agravada, especialmente no que tange à revisão da dosimetria da pena e à indenização mínima pelos danos causados. Outra questão é se as pretensões da agravante podem ser analisadas sem o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos, constituindo mera reprodução da petição de recurso especial, o que não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada. 5. A revisão da dosimetria, em sede de recurso especial, é cabível de modo excepcional, apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. "A alteração do montante da reparação mínima pelos danos morais causados à vítima, em decorrência da prática delitiva, é providência que demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no REsp 2208196 / MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN 25/6/2025.) 7. A concessão do sursis penal foi afastada, considerando a avaliação negativa das circunstâncias do crime, em conformidade com o art. 77 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.