AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2822153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.A concessão da progressão de regime pressupõe o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo este último aferido a partir da conduta da pessoa em privação de liberdade durante a execução da pena.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ocorrência de faltas graves antigas deve ser analisada em conjunto com a conduta atual da pessoa em execução penal, à luz dos princípios da razoabilidade e da ressocialização.
- Assim, faltas graves cometidas em passado remoto, por si sós, não impedem o deferimento do benefício, especialmente quando evidenciado comportamento carcerário satisfatório por período significativo, com atestado de excelente conduta.
Resultado indicado
7.Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES ANTIGAS. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO SATISFATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A concessão da progressão de regime pressupõe o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo este último aferido a partir da conduta da pessoa em privação de liberdade durante a execução da pena. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ocorrência de faltas graves antigas deve ser analisada em conjunto com a conduta atual da pessoa em execução penal, à luz dos princípios da razoabilidade e da ressocialização. 3. Assim, faltas graves cometidas em passado remoto, por si sós, não impedem o deferimento do benefício, especialmente quando evidenciado comportamento carcerário satisfatório por período significativo, com atestado de excelente conduta. 4.No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte entendeu preenchido o requisito subjetivo para a progressão de regime, diante da inexistência de faltas disciplinares nos últimos doze anos e do histórico carcerário positivo do apenado. 5.A pretensão de desconstituir tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via eleita. 6.Afastada também a alegação de contrariedade ao Tema n. 1.161 do STJ, porquanto não se ignora o histórico prisional, mas apenas se valoram adequadamente os elementos contemporâneos que demonstram evolução na conduta. 7.Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.