DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2821451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado com, fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça que não admitira a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado com, fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça que não admitira a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de não ser cabível recurso especial contra acórdão que inadmite a instauração de IRDR, em razão da ausência de interesse recursal, uma vez que o requerente pode renovar o pedido após o preenchimento dos requisitos legais, sem que haja preclusão (art. 976, § 3º, do CPC/2015). Nesse sentido: REsp 1.631.846/DF, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/11/2019). 3. A recorribilidade excepcional ao STJ ou ao STF está prevista apenas para o acórdão que julgar o mérito do IRDR - conforme o disposto no art. 987, caput, do CPC/2015 e nos termos do decidido pela Corte Especial deste Tribunal no REsp 1.798.374/DF (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/6/2022) -, não se aplicando ao acórdão que admite ou inadmite a instauração do incidente. 4. O acórdão que inadmite a instauração do IRDR não preenche o requisito constitucional de "causa decidida", pois não há caráter de definitividade no exame da questão litigiosa, especialmente diante da possibilidade de renovação do pedido. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.