PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2821314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO.
- PRESCRIÇÃO DA SUBJACENTE PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
- 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS A LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA SUBJACENTE PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo no que concerne à tese de ofensa ao art. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC, que deixou de ser conhecida com fundamento no Verbete n. 284/STF, porquanto genericamente suscitada nas razões do apelo nobre. 4. "O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula n. 150, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos"" (EREsp n. 1.426.968/MG, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 22/6/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.609.419/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13/11/2024. 5. Caso em que, como consignado no acórdão recorrido, o primeiro cumprimento de sentença foi extinto em virtude do reconhecimento da iliquidez do título executivo, sendo considerado liquidado justamente com o julgamento dos embargos à execução, cuja decisão transitou em julgado em 8/10/2019. Assim, o ajuizamento da presente execução individual em 13/12/2022 deu-se de forma tempestiva, dentro do prazo prescricional de cinco anos. 6. A modificação da premissa fixada no aresto recorrido acerca da iliquidez do título executivo judicial, bem como do momento em que houve a efetiva liquidação do título executivo, demandaria o reexame de matéria fática, o que esbara no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.031.264/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.623.614/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/8/2025. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.