DIREITO PROCES SUAL CIVIL — AREsp 2821210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em fase de cumprimento de sentença.
- A parte agravante sustenta que o recurso especial deveria ser conhecido, alegando que a execução deveria permanecer suspensa até o cumprimento integral da obrigação, com o recebimento do precatório, e que a decisão de inadmissibilidade não considerou adequadamente os fundamentos apresentados.
- A decisão recorrida considerou que o título executivo judicial permanece ilíquido e inexigível, em razão da ausência de liquidação, e que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar decisão que extinguiu a fase de cumprimento de sentença por ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo judicial, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCES SUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. COTEJO JURISPRUDENCIAL NÃO ATENDIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em fase de cumprimento de sentença. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial deveria ser conhecido, alegando que a execução deveria permanecer suspensa até o cumprimento integral da obrigação, com o recebimento do precatório, e que a decisão de inadmissibilidade não considerou adequadamente os fundamentos apresentados. 3. A decisão recorrida considerou que o título executivo judicial permanece ilíquido e inexigível, em razão da ausência de liquidação, e que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar decisão que extinguiu a fase de cumprimento de sentença por ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo judicial, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O título executivo judicial deve ser revestido de certeza, liquidez e exigibilidade para viabilizar a execução, conforme o art. 783 do CPC. No caso concreto, o título permanece ilíquido e inexigível em relação ao agravante. 6. A análise das alegações recursais exige o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Dissídio jurisprudencial alegado, porém não demonstrado por meio de cotejo analítico. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.