SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2821140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Desnecessidade de sobrestamento do feito até final julgamento do EREsp n.
- 1.301.935/DF, em que se discute questão concernente à prescrição da pretensão de execução coletiva, diversa, portanto, do caso em tela, que aborda possível prescrição da pretensão de cumprimento individual de sentença coletiva.
- Ademais, o agravo em recurso especial sequer foi conhecido, em face do óbice da Súmula 182/STJ.
- 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Resultado indicado
Ademais, o agravo em recurso especial sequer foi conhecido, em face do óbice da Súmula 182/STJ.
Ementa oficial
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. 1. Desnecessidade de sobrestamento do feito até final julgamento do EREsp n. 1.301.935/DF, em que se discute questão concernente à prescrição da pretensão de execução coletiva, diversa, portanto, do caso em tela, que aborda possível prescrição da pretensão de cumprimento individual de sentença coletiva. Ademais, o agravo em recurso especial sequer foi conhecido, em face do óbice da Súmula 182/STJ. 2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 3. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois não existe presunção legal de insuficiência de recursos. 4. No caso, restou evidenciada a impossibilidade de o Sindicato ora recorrente arcar com as custas processuais, pelo que deve ser-lhe deferido o referido benefício. 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para deferir o benefício da gratuidade de justiça ao Sindicato recorrente, com efeitos ex nunc.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.