PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2820812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
- A exceção de pré-executividade, admitida em nosso ordenamento jurídico por construção doutrinária e jurisprudencial, é cabível apenas para arguir matérias de ordem pública ou nulidades evidentes, que não demandem dilação probatória.
- A alegação de excesso de execução, decorrente da desproporcionalidade da multa contratual, não configura matéria de ordem pública e, portanto, não é passível de conhecimento, de ofício, pelo magistrado.
- Deve ser arguida por intermédio de embargos à execução, conforme previsto no art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A exceção de pré-executividade, admitida em nosso ordenamento jurídico por construção doutrinária e jurisprudencial, é cabível apenas para arguir matérias de ordem pública ou nulidades evidentes, que não demandem dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução, decorrente da desproporcionalidade da multa contratual, não configura matéria de ordem pública e, portanto, não é passível de conhecimento, de ofício, pelo magistrado. Deve ser arguida por intermédio de embargos à execução, conforme previsto no art. 917 do Código de Processo Civil. 3. A multa contratual de 30% sobre o valor do imóvel, ainda que considerada desproporcional, não implica nulidade do título executivo, sendo possível sua revisão apenas em sede de embargos, sem prejuízo do prosseguimento da execução. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça a limitação temática da exceção de pré-executividade, sendo inadequada sua utilização para discutir questões que demandem análise de mérito ou reexame de provas (Súmula 7/STJ). 5. A preclusão do direito de defesa ocorre quando a parte, devidamente citada, deixa transcorrer o prazo legal para oposição de embargos à execução, inviabilizando a discussão do mérito pela via de exceção de pré-executividade. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.