PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2820622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- INVIÁVEL A ANÁLISE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- I - Trata-se de agravo de instrumento, em execução fiscal contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL A ANÁLISE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento, em execução fiscal contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Assim, quanto à alegada solidariedade entre as seguradoras, excesso de exação, ausência de título executivo e, consequentemente, ausência de liquidez e exigibilidade do objeto da execução fiscal, descaracterizada a omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, VI e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. III - Quanto à matéria constante nos arts. 265, 757 e 761 do CC/2002; 2º, § 1º, II, da Lei Complementar n. 126/2007; 784 e 803 do CPC/2015 e 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980, verifica-se que o Tribunal de origem analisou provas e cláusulas contratuais para fundamentar a decisão. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário interpretar cláusulas contratuais, além de reexaminar o conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7 das Súmulas do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.671.136/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025. AgInt no REsp n. 1.352.764/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024. IV - Quanto à matéria constante nos arts. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69; 3º do Decreto-Lei n. 1.645/1978; 85, § 3º ao § 6º do CPC/2015 e 2º, § 1º, da LINDB, o Tribunal de origem adotou entendimento em consonância com o firmado neste Tribunal Superior. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.022.677/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024. AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. V - Este Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.238.489/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp n. 1.838.701/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.575/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00003 PAR:00006 ART:00489 PAR:00001\n INC:00004 INC:00006 ART:01022", "LEG:FED DEL:001025 ANO:1969\n ART:00001", "LEG:FED DEL:001645 ANO:1978", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C", "LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n ART:00002 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.