DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2820606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto por condenado por tentativa de homicídio qualificado contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- O recorrente sustentou violação a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, alegando que as teses recursais prescindem de reexame fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por tentativa de homicídio qualificado contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. O recorrente sustentou violação a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, alegando que as teses recursais prescindem de reexame fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) determinar se as teses recursais apresentadas demandam reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada é mantida por refletir a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é incabível agravo que apenas reitera os fundamentos do recurso especial inadmitido, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 4. A superação da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou distinção relevante, o que não foi feito. 5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que a análise da tese prescinda do reexame do conjunto fático-probatório, o que não se verifica no caso, especialmente diante da soberania do Tribunal do Júri. 6. As teses defensivas relacionadas à ocorrência de desistência voluntária e à fração de redução pela aplicação da tentativa, exigem revaloração ou revisão de provas, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ entende que o Ministério Público pode mencionar boletins de ocorrência e antecedentes criminais em plenário do júri, não configurando violação ao art. 478 do CPP. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.