DIREITO CIVIL — AREsp 2820216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO.
- NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
- Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina de forma fundamentada as questões essenciais à controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
- A inclusão de empresa no polo passivo, em sede de cumprimento de sentença, mediante desconsideração da personalidade jurídica, é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que observados o contraditório e os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO INCIDENTE PREVISTO NOS ARTS. 133 A 137 DO CPC. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina de forma fundamentada as questões essenciais à controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A inclusão de empresa no polo passivo, em sede de cumprimento de sentença, mediante desconsideração da personalidade jurídica, é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que observados o contraditório e os requisitos do art. 50 do Código Civil. 3. A constatação de grupo econômico e confusão patrimonial decorreu da análise fática realizada pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Não há necessidade de uniformização jurisprudencial, porquanto o entendimento desta Corte já se encontra consolidado sobre a matéria. 5. Dissídio jurisprudencial não configurado nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.