DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2820155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n.
- A parte agravante alega que a decisão agravada não examinou os fundamentos do recurso e que teria ocorrido mutatio libelli de ofício, em violação do sistema acusatório e cerceamento de defesa.
- Contrarrazões do Ministério Público pelo não conhecimento do agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega que a decisão agravada não examinou os fundamentos do recurso e que teria ocorrido mutatio libelli de ofício, em violação do sistema acusatório e cerceamento de defesa. 3. Contrarrazões do Ministério Público pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 5. Outro ponto é verificar se a alegação de mutatio libelli de ofício, em violação do sistema acusatório, foi devidamente analisada na decisão agravada. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ. 7. A decisão agravada não analisou o mérito do recurso especial, mas apenas constatou a deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 8. A alegação de mutatio libelli de ofício não foi demonstrada de forma clara e precisa, não havendo comprovação de violação do sistema acusatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera alegação de mutatio libelli de ofício, sem demonstração clara e precisa, não comprova violação do sistema acusatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.