DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2820141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PENHORA DE VEÍCULOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- REEXAME DE PROVAS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts.
- 805, 831 e 833, V, do CPC, incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VEÍCULOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE PROVAS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 805, 831 e 833, V, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se discutiu a rejeição da impugnação à penhora de quatro veículos da executada. 3. A Corte de origem manteve a penhora, afastando a impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC por falta de prova da imprescindibilidade dos veículos e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a execução deve observar o modo menos gravoso ao executado, nos termos do art. 805 do CPC; (ii) saber se houve excesso de penhora, em violação ao art. 831 do CPC; (iii) saber se os veículos são impenhoráveis por força do art. 833, V, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O exame das alegadas violações aos arts. 805 e 831 do CPC demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 6. A impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC foi afastada com base na ausência de prova da imprescindibilidade dos veículos às atividades empresariais, conclusão lastreada em fatos e provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ e, por estar o acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), ao excesso de penhora (art. 831 do CPC) e à imprescindibilidade dos veículos para a impenhorabilidade (art. 833, V, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a impenhorabilidade de veículos. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e cumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, cuja ausência inviabiliza o conhecimento do especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 831, 833, 1.029 § 1º, 85 § 11; CF, art. 105 III a, c; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.222.265/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 25/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.466.131/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019; STJ, AREsp n. 2.258.502/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.