PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2819641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CARÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ALÉM DO PRAZO DE 24 HORAS DA CONTRATAÇÃO.
- Tem-se pretensão de afastamento da suspensão do processo e remessa dos autos ao Tribunal de origem para a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos após o estabelecimento de tese para tema repetitivo, com base na autoridade de coisa julgada formada em ação de obrigação de fazer sobre a ação de reparação de danos morais oriundos do mesmo fato, originária do recurso especial.
- 2.190.337/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/2/2025, DJEN de 10/3/2025).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. CARÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ALÉM DO PRAZO DE 24 HORAS DA CONTRATAÇÃO. TEMA 1.314 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISTINÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se pretensão de afastamento da suspensão do processo e remessa dos autos ao Tribunal de origem para a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos após o estabelecimento de tese para tema repetitivo, com base na autoridade de coisa julgada formada em ação de obrigação de fazer sobre a ação de reparação de danos morais oriundos do mesmo fato, originária do recurso especial. 2. Há identidade entre a questão discutida nos autos e aquela afetada pela Segunda Seção como Tema 1.314: "Questões federais afetadas: I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (ProAfR no REsp n. 2.190.337/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/2/2025, DJEN de 10/3/2025). 3. A autoridade da coisa julgada relativamente à determinação na ação de obrigação de fazer, consistente na obrigatoriedade de internação em caso de urgência, não interfere na presente ação, que tem por objeto o reconhecimento de danos morais indenizáveis sobre o mesmo fato. Isso, pois, diante da regra res iudicata secundum eventum litis, não se pode cogitar de coisa julgada em relação a pedidos distintos (cf. REsp 1.934.637/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 1º/7/2021). Além disso, os motivos que levaram à procedência da ação transitada em julgado, inclusive aquele consistente na ilegalidade da recusa de internação de urgência durante o cumprimento de prazo de carência, não fazem coisa julgada, nos termos do art. 504, I, do CPC/2015. Precedentes.4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.