DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2819632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que reconsidera sentença extintiva se enquadra na mitigação do rol taxativo do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. APLICAÇÃO MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que reconsidera sentença extintiva se enquadra na mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988/STJ; (ii) estabelecer se a reconsideração da sentença após o prazo de 5 dias previsto no art. 485, § 7º, do CPC ofende o princípio da segurança jurídica e a vedação ao comportamento contraditório (non venire contra factum proprium). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada reconhece que a situação discutida não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC nem configura urgência que justifique a mitigação do rol taxativo, conforme fixado no Tema 988/STJ. 4. A análise da alegação de urgência para mitigar o rol do art. 1.015 demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Quanto à tese de ofensa ao art. 485, § 7º, do CPC, a Corte de origem não apreciou a matéria e não houve embargos de declaração para fins de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. O prequestionamento, inclusive em sua forma implícita, exige manifestação efetiva do tribunal de origem sobre a tese jurídica invocada, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A simples alegação de urgência e prejuízo financeiro não substitui a demonstração técnica da urgência jurídica exigida para mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.