DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2819424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar crime de racismo divulgado em rede social de alcance global.
- A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional (Estadual ou Federal) para o julgamento de crime de racismo praticado localmente, mas divulgado em rede social de abrangência internacional.
- Há também a discussão sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, considerando se a questão envolve reexame de provas ou apenas revaloração jurídica dos fatos.
- A divulgação de conteúdo em redes sociais de amplo acesso e abrangência internacional configura a transnacionalidade da conduta, atraindo a competência da Justiça Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CRIME DE RACISMO. DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar crime de racismo divulgado em rede social de alcance global. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional (Estadual ou Federal) para o julgamento de crime de racismo praticado localmente, mas divulgado em rede social de abrangência internacional. 3. Há também a discussão sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, considerando se a questão envolve reexame de provas ou apenas revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 4. A divulgação de conteúdo em redes sociais de amplo acesso e abrangência internacional configura a transnacionalidade da conduta, atraindo a competência da Justiça Federal. 5. A decisão monocrática esclareceu que a discussão sobre o momento da consumação do crime e a análise da transnacionalidade da conduta pressupõem uma valoração das circunstâncias fáticas já realizada pelas instâncias ordinárias. 6. A jurisprudência predominante reconhece a competência da Justiça Federal para crimes de racismo divulgados em plataformas de alcance global. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A divulgação de crime de racismo em rede social de abrangência internacional atrai a competência da Justiça Federal. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada quando a questão envolve reexame de provas e não apenas revaloração jurídica dos fatos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.716/89, art. 20, §2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.