DIREITO CIVIL — AREsp 2819412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO DO CEDENTE, E NÃO DO CESSIONÁRIO.
- Recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a prescrição quinquenal, com base no art.
- 1º do Decreto nº 20.910/32, em ação de cobrança de crédito oriundo de contrato firmado com instituição financeira, posteriormente cedido ao Estado de Minas Gerais.
- Na cessão de crédito, o cessionário sub-roga-se nos direitos do cedente, mantendo-se inalterado o regime jurídico original da dívida, inclusive quanto à prescrição.
Resultado indicado
Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento das demais questões suscitadas na apelação.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO DO CEDENTE, E NÃO DO CESSIONÁRIO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em ação de cobrança de crédito oriundo de contrato firmado com instituição financeira, posteriormente cedido ao Estado de Minas Gerais. 2. Na cessão de crédito, o cessionário sub-roga-se nos direitos do cedente, mantendo-se inalterado o regime jurídico original da dívida, inclusive quanto à prescrição. Precedentes. 3. O prazo prescricional aplicável ao crédito cedido pela instituição financeira é o previsto no Código Civil, sendo de vinte anos conforme o Código Civil de 1916, e de cinco anos conforme o Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 4. No caso concreto, o vencimento da dívida ocorreu em 08/07/1998, sob a vigência do Código Civil de 1916. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo de cinco anos, contado a partir de 11/01/2003, não havendo prescrição, pois a ação foi ajuizada em 22/02/2006. 5. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação do Decreto nº 20.910/32 em casos de cessão de crédito de natureza privada. 6. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento das demais questões suscitadas na apelação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.