DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2819231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERESSE PROCESSUAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C MANUTENÇÃO DE POSSE.
- O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e adequada os pontos relevantes, decidindo integralmente a controvérsia; a mera discordância das recorrentes com a conclusão não configura negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts.
- A ação paralela, reconhecida pelo Tribunal local como reivindicatória, possui natureza petitória e real, desprovida de natureza dúplice, não constituindo óbice ao ajuizamento de ação autônoma com pretensão possessória/declaratória pela recorrida, afastando a tese de violação aos arts.
- A modificação do entendimento firmado quanto à natureza da ação paralela e ao interesse processual demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE PROCESSUAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. NATUREZA PETITÓRIA DE AÇÃO PARALELA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e adequada os pontos relevantes, decidindo integralmente a controvérsia; a mera discordância das recorrentes com a conclusão não configura negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A ação paralela, reconhecida pelo Tribunal local como reivindicatória, possui natureza petitória e real, desprovida de natureza dúplice, não constituindo óbice ao ajuizamento de ação autônoma com pretensão possessória/declaratória pela recorrida, afastando a tese de violação aos arts. 556 e 557 do CPC. 3. A modificação do entendimento firmado quanto à natureza da ação paralela e ao interesse processual demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.