DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2819183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do réu pelo crime patrimonial tentado.
- A Corte estadual absolveu o réu por entender que os atos praticados configuraram meros atos preparatórios, não iniciando a execução do núcleo do tipo penal de furto.
- A discussão consiste em saber se os atos praticados pelo réu, ao tentar arrombar a porta de um estabelecimento comercial, configuram tentativa de furto ou meros atos preparatórios.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PATRIMONIAL TENTADO. ATOS PREPARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do réu pelo crime patrimonial tentado. 2. A Corte estadual absolveu o réu por entender que os atos praticados configuraram meros atos preparatórios, não iniciando a execução do núcleo do tipo penal de furto. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se os atos praticados pelo réu, ao tentar arrombar a porta de um estabelecimento comercial, configuram tentativa de furto ou meros atos preparatórios. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria objetivo-formal para distinguir atos preparatórios de atos de execução, exigindo o início da prática do núcleo do tipo penal para caracterizar a tentativa. 5. No caso concreto, o réu não adentrou o estabelecimento nem iniciou a subtração de bens, limitando-se a danificar a porta, o que caracteriza atos preparatórios. 6. A análise do conjunto fático-probatório para desconstituir as conclusões das instâncias de origem é vedada pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A tentativa de furto exige o início da prática do núcleo do tipo penal, não se configurando quando os atos praticados são meramente preparatórios. 2. A teoria objetivo-formal é adotada para distinguir atos preparatórios de atos de execução no crime de furto tentado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.550.813/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/05/2024; STJ, AREsp n. 974.254/TO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.