PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2818985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADO.
- 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia.
- Considera-se omissão relevante, apta a caracterizar a negativa de prestação jurisdicional, a ausência de manifestação sobre argumento probatório - no caso, a natureza do reconhecimento de firma (autenticidade vs semelhança) - que seja capaz de, em tese, infirmar a premissa fática central sobre a qual se fundou a conclusão do acórdão recorrido, nos termos do art.
- A provocação do Tribunal para que analise elemento de prova que contradiz a premissa fática do julgado não se confunde com mero intuito de rediscussão da matéria, tratando-se de exercício regular do direito de obter a prestação jurisdicional completa e fundamentada.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao apelo nobre.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Configura-se a violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Considera-se omissão relevante, apta a caracterizar a negativa de prestação jurisdicional, a ausência de manifestação sobre argumento probatório - no caso, a natureza do reconhecimento de firma (autenticidade vs semelhança) - que seja capaz de, em tese, infirmar a premissa fática central sobre a qual se fundou a conclusão do acórdão recorrido, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. A provocação do Tribunal para que analise elemento de prova que contradiz a premissa fática do julgado não se confunde com mero intuito de rediscussão da matéria, tratando-se de exercício regular do direito de obter a prestação jurisdicional completa e fundamentada. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao apelo nobre.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.