DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2818796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts.
- 1.022 e 489 do CPC, da incidência das Súmulas n.
- 921, § 5º, do CPC para afastar ônus sucumbenciais e da inexistência de violação aos arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, da aplicação do art. 921, § 5º, do CPC para afastar ônus sucumbenciais e da inexistência de violação aos arts. 494, I, e 492 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao contexto fático de desídia do exequente e existência de penhora válida para afastar o art. 921, § 5º, do CPC; (ii) saber se houve omissão por inaplicabilidade do art. 921, § 5º, do CPC quando a prescrição intercorrente é reconhecida por exceção de pré-executividade; (iii) saber se há contradição e julgamento extra petita pelo decote de honorários em embargos de declaração; (iv) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por intuito manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à desídia do exequente e à penhora, pois o acórdão embargado enfrentou o ponto e vedou o reexame fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, porque a decisão amparou-se em jurisprudência desta Corte que estende a isenção de ônus sucumbenciais independentemente da via de reconhecimento da prescrição intercorrente, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Não se verifica contradição nem julgamento extra petita, uma vez que a adequação dos honorários ao art. 921, § 5º, do CPC é matéria de ordem pública e a correção em embargos de declaração limitou-se a erro material, sem efeitos infringentes. 7. É inviável o prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal nesta via, por se tratar de matéria constitucional afeta ao Supremo Tribunal Federal, e os óbices sumulares não configuram cerceamento de defesa. 8. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a primeira manifestação da parte para prequestionar não evidencia intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre desídia do exequente e penhora válida, estando o reexame fático vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão acerca da aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, pois a orientação desta Corte afasta ônus sucumbenciais mesmo quando a prescrição intercorrente é provocada pelo executado. 3. Não há contradição nem julgamento extra petita na adequação dos honorários como matéria de ordem pública e correção de erro material sem efeitos infringentes. 4. Não há omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 5. Inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na primeira oposição de aclaratórios com propósito de prequestionamento." Ante o exposto rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489; art. 494, I; art. 492; art. 921, § 5º; art. 1.026, § 2º; CF, art. 5º, LIV, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.